O Ministério Público do Amazonas – MP/AM, por meio da 58ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública, acatou o pedido do Comitê Amazonas de Combate à Corrupção e instaurou, na última terça-feira(23), procedimento administrativo com a finalidade acompanhar a eventual liberação, destinação e execução das 20 (vinte) emendas parlamentares impostas ao Orçamento do Município de Manaus destinadas ao Instituto Amazonense de Assistência Social e Saúde – Doctor D, no valor global de R$ 12 milhões (Doze milhões de reais), representando 14% do valor das emendas individuais. A portaria do procedimento foi assinada pela Promotoria de Justiça Luissandra Chíxaro de Menezes.
Na representação ao MPAM do dia 23 de abril de 2024, Comitê explica que no dia 29 de dezembro de 2023, o Poder Executivo publicou a Lei nº 3.253/2023, que estima a Receita e fixa de Despesa do Município de Manaus para o exercício financeiro de 2024. Das emendas orçamentárias individuais impositivas pelos vereadores e pelas vereadoras, com valor global de R$ 84.580.333,28 (Oitenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta mil, trezentos e trinta e três reais e vinte oito centavos), o Instituto Amazonense de Assistência Social e Saúde – Doctor D, poderá receber R$ 12.052.000,00 (doze milhões e cinquenta e dois mil), representando 14% do valor total das emendas individuais
De acordo com a entidade da sociedade civil, é um valor considerável, pois nas despesas previstas para 2024, o valor destinado ao referido Instituto é maior que os recursos atribuídos aos setores de Habitação (R$ 9.634.000), de Agricultura ( R$7.362.000) e muito próximo aos investimentos estimados em Esporte e Lazer (R$16.327.000), e na área de Direitos da Cidadania (R$16.256.000).
Para a coordenação do Comitê, ocorre que a destinação de recursos às Instituições, de modo direto, em um processo de justificação ou de concorrência, dentro dos moldes legislativos aplicáveis às contratações públicas, denota grave subversão aos princípios basilares de nossa República.
Isto porque as referidas emendas passam pela indicação dos edis, na Câmara Municipal de Manaus, sem a notícia de processo seletivo ou de tomada de preços, nenhum processo que detenha modalidade de concorrência que possibilite a ampla participação de instituições existentes na capital Manaus.
De acordo com a Lei nº 13.019/2014 – o marco legal das entidades do terceiro setor -, o chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil para firmar a parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento. Seu propósito é garantir a observância da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, entre outros princípios (art. 2º, XII). Em regra, a Administração deve sempre realizar chamamento público, excetuando-se os casos que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares, conforme o artigo 29 da lei de regência.
Para além de tal fato, verifica-se de seu regramento a simples inclusão, na Lei Orgânica através da redação dos §§13 e ss, do artigo 147. No entanto, não há transparência nos requisitos para a concessão destas emendas. Não há indicação de requisitos das entidades que possam ser subvencionadas, a natureza delas, qual prazo de atuação na área de pertinência temática do objeto da emenda, entre outros critérios, que trouxessem maior garantia a aplicação de aporte de recursos de tamanha monta.
Apesar da expressa porcentagem de 1,2% da receita líquida do exercício anterior parecer uma quantia irrisória, não é o que se pode perceber quando o percentual é aplicado à receita de Manaus, chegando ao impressionante número de R$ 154 milhões/ano.
Para o Comitê, outro detalhe que salta aos olhos é quanto ao número de emendas impositivas direcionadas a uma única instituição: vinte emendas parlamentares. Tal fato, aponta a fragilidade do Instituto em dois sentidos.
Primeiro, a grande probabilidade de se estar diante de um fracionamento de objeto com direcionamento a um único prestador. Como sabido, é regra de nosso ordenamento a vedação de “fracionamento” de objeto de licitação conforme dispõe o § 5º do art. 23, da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94.
Segundo, no Decreto Municipal nº 5.207/2021, norma referida como basilar para regulamento da execução orçamentária das emendas, verifica-se em seu artigo 1º, inc. IV, o que se entende por impedimento de ordem técnica:
“IV – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas parlamentares impositivas cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias, como:
a) A incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
b) A incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária;
c) A falta de razoabilidade do valor proposto”.
Logo, o valor integral que poderá ser repassado ao Instituto parece injusto e sem razoabilidade, passando a transparecer um desarranjo preocupante e de mau gosto com a população da cidade que não tem creches suficientes, transporte coletivo digno e com professores reivindicando melhores salários.
Pode representar, ainda, verdadeira burla ao sistema licitatório de nosso ordenamento jurídico, com o direcionamento da monta de mais de 12 milhões de reais para uma ONG que não tenha passado pelo devido crivo de capacidade técnica e financeira para a execução direta de tantos recursos.
Para além, não menos importante, até mesmo a Fundação de Cultura de Manaus (Manauscult), instituição pública de promoção de eventos culturais em nosso município, recebeu quase a totalidade de sua dotação orçamentária para o ano de 2024, proveniente destas emendas impositivas. No entanto, alçando pouco mais da metade deste valor, na monta de 7.218.111,76 (sete milhões duzentos e dezoito mil e cento e onze reais e setenta e seis centavos).
No final da representação o Comitê pediu:
1) que seja instada a Câmara Municipal de Manaus, através de sua presidência, para que apresente a esta PGJ quais critérios legais/regulamentares direcionam a escolha/seleção de instituições de natureza pública ou privada (ou a ausência deste requisito), quando da votação do orçamento das emendas parlamentares impositivas;
2) que sejam instadas a Câmara Municipal de Manaus, por meio de sua Presidência do Poder Legislativo, e o chefe do Poder Executivo, para que apresentem o cronograma de prestação de contas das Emendas Parlamentares Impositivas destinadas nos anos de 2021, 2022 e 2023, com o respectivo relatório de julgamento das contas aprovadas e/ou reprovadas, para fins de verificação da regularidade das prestações e do cumprimento do Decreto Municipal nº 5.207/2021;
3) que este Ministério Público acompanhe a liberação, a destinação e posterior execução de verbas públicas do município de Manaus para o Instituto Amazonense de Assistência Social e Saúde – Doctor D.